Artigo 93 (Manutenção do Crédito)
Manutenção do Crédito
Art. 93. Será mantido, na escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou industrialização na referida Zona Franca, bem como na hipótese do inciso II do art. 85 (Lei no 8.387, de 1991, art. 4º).