Menu

Artigo 376

Art. 376. Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art. 222 ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 378, 379, 380, no inciso VI do art. 581, e no art. 584 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-T, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1º).
 
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, os limites, as condições e os prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 373 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-T, § 1º, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1º).