Art. 570. O lançamento de ofício de que trata o § 2o do art. 443, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão da não homologação de compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (Lei no 10.833, de 2003, art. 18, Lei no 11.051, de 2004, art. 25, e Lei no 11.488, de 2007, art. 18).
Parágrafo único. A multa isolada a que se refere o caput será exigida de acordo com as disposições do art. 18 da Lei nº 10.833, de 2003 , e do art. 18 da Lei nº 11.488, de 2007.