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Artigo 294

Art. 294. Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:
 
I - para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
 
II - para produtos de origem estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
 
III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração de importação no SISCOMEX; e
 
IV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da guia de licitação.