Art. 79. O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a redução de que trata o art. 75, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 78, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º , e Lei no 11.827, de 2008, art. 5º).