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Artigo 593

Art. 593. O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às seguintes multas (Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 7o , e Lei no 11.051, de 2004, art. 19):
 
I - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3o (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso I);
 
II - de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3o (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso II) ; e
 
III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso III, e Lei no 11.051, de 2004, art. 19).
 
§ 1o Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte do término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 1º, e Lei no 11.051, de 2004, art. 19).
 
§ 2o Observado o disposto no § 3o, as multas serão reduzidas (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º):
 
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso I); e
 
II - a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 2º, inciso II).
 
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º):
 
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º, inciso I) ; e
 
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 3º, inciso II).
 
§ 4o Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 4º).
 
§ 5o Na hipótese do § 4o, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1o a 3o (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 5º).