Art. 63. O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 61 fica condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, Lei nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei no 11.827, de 2008, art. 5º):
I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
a) o atendimento aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 61;
b) a condição de beneficiário da isenção, do importador, nos termos do art. 62; e
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único).