Art. 543. O importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem deverão manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei no 10.833, de 2003, art. 70).
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações referidas no caput implicará as sanções e multas previstas no art. 70 da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei no 10.833, de 2003, art. 70).