Menu

Artigo 65

Art. 65. O adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que trata o art. 61, nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 64, é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, e Lei no 11.827, de 2008, art. 5º).