Art. 351. O importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art. 350, terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los na Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 296 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 2º).
Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização de que trata o art. 350 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 5º).