Artigo 317 (Incineração ou Destruição)
Incineração ou Destruição
Art. 317. Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os selos de controle:
I - imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou
II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.