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Artigo 317 (Incineração ou Destruição)

Incineração ou Destruição
 
Art. 317. Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os selos de controle:
 
I - imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou
 
II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.