Artigo 383 (Normas de Escrituração)
Normas de Escrituração
Art. 383. Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento para exibição aos agentes do Fisco, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195 , e Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, § 1º, e 58).