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Artigo 524 (Diferenças Apuradas)

Diferenças Apuradas
 
Art. 524. As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência do imposto incidente, até o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo (Lei no 10.833, de 2003, art. 66).