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Artigo 38 (Exceções)

Exceções
 
Art. 38. Não constituem fato gerador:
 
I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos (Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, art. 11):
 
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
 
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
 
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
 
d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e
 
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
 
II - as saídas de produtos subsequentes à primeira:
 
a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou
 
b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;
 
III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou
 
IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.