Séries
Art. 405. As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:
I - no caso de uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 428; ou
II - quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de saída.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte.
§ 2º O Fisco poderá restringir o número de séries.