Art. 362. Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 3º, e Lei no 11.452, de 2007, art. 11).