Menu

Artigo 600

Art. 600. A multa de que trata o art. 599 será (Lei no 10.637, de 2002, art. 30, § 2o, e art. 31, parágrafo único):
 
I - apurada considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao do término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
 
II - majorada em cem por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.
 
Parágrafo único. Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, § 3º , e art. 31, parágrafo único).