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Artigo 116 (Macapá e Santana - ALCMS)

Macapá e Santana - ALCMS
 
Art. 116. A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º , e Lei no 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º):
 
I - consumo e venda, internos;
 
II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
 
III - agropecuária e piscicultura;
 
IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
 
V - estocagem para comercialização no mercado externo.
 
§ 1º Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei no 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º).
 
§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º, e Lei no 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º):
 
I - armas e munições de qualquer natureza;
 
II - automóveis de passageiros;
 
III - bebidas alcoólicas;
 
IV - perfumes; e
 
V - fumos e seus derivados.
 
§ 3º A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, e Lei no 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º).