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Artigo 449 (Guarda, Exibição e Retirada)

Guarda, Exibição e Retirada
 
Art. 449. Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.
Parágrafo único. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.