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Artigo 529 (Mercadorias Estrangeiras)

Mercadorias Estrangeiras
 
Art. 529. Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora da zona aduaneira primária, nas seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87 e 102):
 
I - quando a mercadoria, sujeita ou não ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer forma, importada irregularmente (Lei no 4.502, de 1964, arts. 87, inciso I , e 102); ou
 
II - quando a mercadoria, sujeita ao imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação ou licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante, ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 87, inciso II, e 102).
 
§ 1º Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102).
 
§ 2º Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 102, § 2º).
 
§ 3º As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 26).