Art. 496. Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida nota fiscal:
I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da nota fiscal com que estes foram recebidos; a declaração “Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda”; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e
II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração “Sem Valor para Acompanhar o Produto”.