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Artigo 241 (Ressarcimento de Contribuições)

Ressarcimento de Contribuições
 
Art. 241. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares no 7, de 1970, no 8, de 1970, e no 70, de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 1º).
 
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei no 9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único).
 
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput será determinado de conformidade com o art. 242 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).
 
§ 3º Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto, de conformidade com o disposto no art. 243 (Lei no 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º).
 
§ 4º Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
 
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições de que trata o caput (Lei no 10.833, de 2003, art. 14).