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Artigo 501

Art. 501. Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:
 
I - o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: “Remessa em Consignação”; e
 
II - o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.