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Artigo 484

Art. 484. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma unidade federada do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e da natureza da operação, e, ainda:
 
I - como destinatário, o estabelecimento depositante; e
 
II - local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.
 
§ 1º O armazém-geral deverá:
 
I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas; e
 
II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
 
§ 2º Caberá ao estabelecimento depositante:
 
I - escriturar a nota fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
 
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 482, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal do remetente; e
 
III - remeter a nota fiscal a que se refere o inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
 
§ 3º O armazém-geral anotará na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso II do § 2º.