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Artigo 121

Art. 121. Às empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação fica assegurada a suspensão do imposto incidente sobre os bens adquiridos no mercado interno, ou importados, de conformidade com o disposto nesta Seção, sem prejuízo das demais disposições constantes de legislação específica (Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-A, caput e inciso II, e Lei no 11.732, de 2008, art. 1º).
 
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se às:
 
I - importações de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, inciso
 
II, e Lei no 11.732, de 2008, art. 2º); e
 
II - aquisições no mercado interno de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no inciso I (Lei nº 11.508, de 2007, art. 13, e Lei no 11.732, de 2008, art. 2º).