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Artigo 254 (Anulação do Crédito)

Anulação do Crédito
 
Art. 254. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º , Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2º, alteração 8a, Lei no 7.798, de 1989, art. 12, e Lei no 9.779, de 1999, art. 11):
 
I - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido:
 
a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados;
 
b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 43;
 
c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 44 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 5º);
 
d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas “b” e “c”, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados;
 
e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º; ou
 
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
 
II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:
 
a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
 
b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea “a”; ou
 
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas “a” e “b”;
 
III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;
 
IV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
 
V - relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e
 
VI - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 231.
 
§ 1º No caso dos incisos I, II, IV e V do caput, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
 
§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso I do caput aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao exterior.
 
§ 3º Os estabelecimentos recebedores das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que, na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput, derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno.
 
§ 4º O disposto na alínea “d” do inciso I do caput não se aplica à hipótese do inciso I do art. 46 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 5º).
 
§ 5º Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação.
 
§ 6º Na hipótese do § 5º, se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.