Suspensão
Art. 166. Serão efetuadas com suspensão do imposto (Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, Lei no 11.726, de 23 de junho de 2008, art. 1º, e Lei no 11.774, de 2008, art. 5º):
I - a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores; e
II - o desembaraço aduaneiro, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores.
§ 1º O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão referida nos incisos I e II do caput (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 7º).
§ 2º No caso do inciso II do caput, a suspensão do imposto somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional (Lei no 11.033, de 2004, art. 14, § 4º).
§ 3º A suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na Posição 73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 8º, e Lei no 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 4º As peças de reposição citadas nos incisos I e II do caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a declaração de importação respectiva (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º, e Lei no 11.726, de 2008, art. 3º).
§ 5º Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria de Portos da Presidência da República (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10, e Lei no 11.726, de 2008, art. 3º).