Artigo 368 (Diferenças de Estoque)
Diferenças de Estoque
Art. 368. Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de acordo com o art. 330, será considerada, nas quantidades correspondentes (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 17):
I - falta, como saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal; ou
II - excesso, como aquisição do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.