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Artigo 437

Art. 437. Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as seguintes normas:
 
I - o campo “Hora da Saída” e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 435;
 
II - no caso do inciso II do art. 434, a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e o número e data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da guia de licitação;
 
III - na hipótese do inciso VIII do art. 434, a nota conterá, no campo “Informações Complementares”, ainda, as seguintes indicações:
 
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
 
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade federada; e
 
c) os números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos produtos; e
 
IV - no caso do inciso IX do art. 434, a nota conterá, no campo “Informações Complementares”, as indicações do número, da série, se houver, da data de emissão e do valor da operação da nota fiscal originária.