Artigo 367 (Papel para Cigarros)
Papel para Cigarros
Art. 367. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, ou mortalhas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, e Lei no 10.833, de 2003, art. 41).
§ 1º Os fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 1º, e Lei no 10.833, de 2003, art. 41):
I - exigir do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 330; e
II - prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros classificados no Ex 01 do Código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 2º , e Lei no 10.833, de 2003, art. 41).