Artigo 428 (Nota Fiscal-Fatura)
Nota Fiscal-Fatura
Art. 428. A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “Fatura”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso IX do art. 413 passará a ser nota fiscal-fatura.