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Artigo 435

Art. 435. A nota fiscal, emitida nos casos do art. 434, servirá ainda para acompanhar o trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente:
 
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a qualquer título, remetidos por particulares ou firmas não sujeitas à exigência de documentos fiscais;
 
II - no retorno de exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de profissionais autônomos ou avulsos; e
 
III - no caso de produtos importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.