Menu

Artigo 558 (Circunstâncias Agravantes)

Circunstâncias Agravantes
 
Art. 558. São circunstâncias agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a):
 
I - a reincidência específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso I, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a);
 
II - o fato de o imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução em consulta formulada pelo infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso II, Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 48 a 50);
 
III - a inobservância de instruções dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso III, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a);
 
IV - qualquer circunstância, não compreendida no art. 559, que demonstre artifício doloso na prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV , e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a); e
 
V - qualquer circunstância que importe em agravar as consequências da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei no 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV , e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 18a).