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Artigo 374

Art. 374. O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo imposto de que trata o art. 200, deverá apresentar, em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 37):
 
I - quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros, a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e
 
II - demonstrativo da apuração do IPI.