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Artigo 446

Art. 446. A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
 
§ 1º A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso.
 
§ 2º Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia de cada mês.
 
§ 3º Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual, bem como por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no art. 388.