Artigo 312 (Destino dos Selos Devolvidos)
Destino dos Selos Devolvidos
Art. 312. A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receber os selos devolvidos deverá:
I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;
II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou
III - encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.