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Artigo 152

Art. 152. As alíquotas do imposto incidentes sobre os dispositivos referidos nos incisos I e II do § 1º do art. 150, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, inciso II , e art. 64).
 
§ 1º A redução de alíquotas prevista no caput, relativamente às saídas dos mostradores de informações (displays), aplicam-se somente quando as atividades mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 150 tenham sido realizadas no País (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 2º).
 
§ 2º A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei no 11.484, de 2007, art. 4º, § 7º).