Art. 591. A inobservância do disposto no art. 389 acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72):
I - multa de cinco décimos por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso I);
II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica no período (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso II , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72); e
III - multa equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos e sistemas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso III , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Parágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12 , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).