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Artigo 577

Art. 577. Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 341 e 346 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinquenta por cento do seu valor (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 1º, Lei no 9.532, de 1997, art. 41, e Lei no 10.833, de 2003, art. 40).
 
Parágrafo único. Se o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 2º, e Lei no 10.833, de 2003, art. 40).