Art. 595. Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão do imposto de que trata o art. 166, a sua não incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 5o do referido artigo, o beneficiário ficará sujeito à multa de cinquenta por cento sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 11 , e Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos legais (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 12 , e Lei no 11.726, de 2008, art. 3o).