Art. 419. Na saída de produtos para outra unidade federada, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino; e
IV - a quarta atenderá ao que for previsto na legislação da unidade federada do emitente.