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Artigo 262

Art. 262. O imposto será recolhido:
 
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);
 
II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “a” , e Lei no 11.933, de 2009, art. 4º);
 
III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “c”, e Lei no 11.933, de 2009, art. 4º); ou
 
IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.
 
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 4º, e Lei no 11.933, de 2009, art. 4º).