Art. 239. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos incisos IV, V, XIV e XV do art. 43 (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art. 5º , e Lei no 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II, e 3º, e Lei no 9.532, de 1997, art. 39, § 1º).