Artigo 138 (Pagamento do Imposto Suspenso)
Pagamento do Imposto Suspenso
Art. 138. Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3º do art. 136, a saída do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto (Lei no 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º, e Lei no 10.485, de 2002, art. 4º).