Artigo 170 (Beneficiários)
Beneficiários
Art. 170. São beneficiários do REPORTO:
I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15);
II - as empresas de dragagem, definidas na Lei no 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei nº 11.033, de 2004, art.16, e Lei no 11.726, de 2008, art.1º); e
III - o concessionário de transporte ferroviário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 1º, e Lei no 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º, e Lei no 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 2º O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16, e Lei no 11.726, de 2008, art. 1º).