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Artigo 526 (Elementos Passíveis de Apreensão)

Elementos Passíveis de Apreensão
 
Art. 526. Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, os rótulos, os selos de controle, os livros, os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da legislação do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).
 
§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou do seu depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 1º).
 
§ 2º Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, ou que comprovar a sua existência, quando a prova dessa infração independer da verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 99, § 2º):
 
I - infração punida com a pena de perdimento da mercadoria; ou
 
II - falta de identificação do contribuinte ou responsável pela mercadoria
 
§ 3º Não são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional ou quando constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, caso em que os originais serão retidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 110 , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 35, § 1º).