Art. 202. A alteração de que trata o art. 201 poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável (Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).
§ 1º Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada - Decreto-Lei no 1.950, de 1982, art. 10, § 2º - , coligada - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1.099, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 46, parágrafo único , controlada ou controladora - Lei nº 6.404, de 1974, art. 243 (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 1º, e Lei no 8.218, de 1991, art. 1º, § 2º).
§ 2º No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 190.