Art. 531. Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de perdimento, em razão de sua não localização ou consumo, extinguir-se-á o processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo para aplicação da multa prevista no art. 573 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, § 1º).