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Artigo 610 (Bens de Produção)

Bens de Produção
 
Art. 610. Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 1a):
 
I - as matérias-primas;
 
II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;
 
III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
 
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e
 
V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.