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Artigo 536 (Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas)

Mercadorias Falsificadas ou Adulteradas
 
Art. 536. Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, após decisão definitiva do processo, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 103, § 3º).
 
Parágrafo único. Na disposição prevista no caput, incluem-se os produtos destinados à falsificação de outros.